. O Código Civil, no artigo 389, por exemplo, determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, independente de ação judicial, senão vejamos:
"Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
Ainda, o trabalho do advogado para a recuperação de crédito, vai desde o envio de uma carta com AR, ate a efetiva propositura da ação. Várias são as ações realizada pelo advogado, visando a diminuição da inadimplência condominial.
Ademais, cada advogado atua de uma forma, como citado alhures, o envio de uma carta com AR é uma forma de trabalho do advogado, que busca em primeira mão a resolução amigável e extrajudicial. O que vale ser destacado é que esse profissional, investiu tempo, energia em seu trabalho, e como preceitua o códex civilista brasileiro, cabe ao inadimplente efetuar as despesas com honorários.
O que não pode ocorrer são os abusos, como citado no texto.
Por fim, novamente agradeço o sue comentário, e se puder auxiliar em outras questões, estou à disposição.
Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. IX - realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Aconselho que, o Sr. continue contribuindo, como CI (contribuinte individual), não correndo o risco de perder a qualidade de segurado, e também não correndo o risco da incapacidade se iniciar quando o Sr. não tiver essa qualidade, pois a tese que será usada pelo INSS é do ingresso/reingresso ao RGPS após o inicio da incapacidade.