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Frederico Cardoso de Miranda, Advogado
Frederico Cardoso de Miranda
Comentário · há 5 anos
Prezada Vania Lage, primeiramente, gostaria de agradecer o comentário, e tentado esclarecer um pouco a sua dúvida, informo que:

. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil prevê a
cobrança de honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento), quando houver intervenção do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável.

. O
Código Civil, no artigo 389, por exemplo, determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, independente de ação judicial, senão vejamos:

"Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Ainda, o trabalho do advogado para a recuperação de crédito, vai desde o envio de uma carta com AR, ate a efetiva propositura da ação. Várias são as ações realizada pelo advogado, visando a diminuição da inadimplência condominial.

Ademais, cada advogado atua de uma forma, como citado alhures, o envio de uma carta com AR é uma forma de trabalho do advogado, que busca em primeira mão a resolução amigável e extrajudicial. O que vale ser destacado é que esse profissional, investiu tempo, energia em seu trabalho, e como preceitua o códex civilista brasileiro, cabe ao inadimplente efetuar as despesas com honorários.

O que não pode ocorrer são os abusos, como citado no texto.

Por fim, novamente agradeço o sue comentário, e se puder auxiliar em outras questões, estou à disposição.
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Frederico Cardoso de Miranda, Advogado
Frederico Cardoso de Miranda
Comentário · há 6 anos
Conforme o nobre colega Dr. Brenno esclareceu, os versos não determinam se a conjunção carnal foi consentida ou não. Com a devida vênia, acredito que terão inúmeros entendimentos, mas ao meu ver, a parte que diz "Taca a bebida, depois taca a pica", poderia dar a entender que a pessoa está alcoolizada, ou seja, certamente não está sob controle de suas faculdade mentais, o que se enquadraria no § 1º do art. 217 do CP.

Com isso, independente do consentimento, estando a pessoa em estado de embriaguez: a pessoa não têm capacidade de consentir, estando assim vulnerável.

Contudo, conforme ressaltou o Dr. Brenno, não da para saber se foi consentida ou não, como também não da para saber se o caso de embriaguez retirou completamente a capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso da vítima.

Por fim, inúmeros fatores devem ser considerados, então acredito sim, que a musica pode sim ser tipificada como apologia ao estupro.
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Frederico Cardoso de Miranda, Advogado
Frederico Cardoso de Miranda
Comentário · há 7 anos
Acredito que o Magistrado está correto em proferir tal sentença, tendo em vista que, é dever do síndico fazer cumprir as decisões das assembleias, bem como as normas da convenção e do regimento interno do condomínio, conforme aduz o inciso IV do art. 1.348 do CC/02, senão vejamos.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

Dessa maneira, caso o morador queira discutir procedimentos, ele terá que fazer isso em assembleia geral dos condôminos, respeitando inclusive outros parâmetros, como por exemplo assuntos de pauta e etc.

Por fim, respeito é bom em qualquer lugar, mesmo diante de um "bate boca" é necessário ter respeito pelo o próximo.
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Frederico Cardoso de Miranda, Advogado
Frederico Cardoso de Miranda
Comentário · há 7 anos
A Convenção Condominial e/ou a assembleia geral dos condôminos poderão isentar o síndico de todas as taxas condominiais, ou seja, taxas ordinárias e as extraordinárias, contudo essa pratica não é mais usual.

As convenções costumam deixar a isenção ou remuneração do síndico sob responsabilidade da assembleia que o elegeu, ou seja, na assembleia que eleger o síndico deverá ficar decidido sobre a sua remuneração e a sua isenção das taxas condominiais.

Superada a questão da isenção e sua remuneração, passamos para a próxima pergunta, sendo essa: "Existe alguma lei que diga quais os deveres e obrigações do síndico?"

A convenção, o regimento interno bem como o Art.
1.348 do Código Civil, traz as competências do síndico, sendo elas:

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Espero ter sanado as dúvidas.

Toda critica e/ou sugestão é bem vinda!
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Frederico Cardoso de Miranda, Advogado
Frederico Cardoso de Miranda
Comentário · há 8 anos
Bom dia.

Pela regra geral, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação do beneficiou, ou após a última contribuição ao RGPS.

No caso de desemprego, esse prazo é estendido por mais 12 meses, segundo a Lei
8.213/91.

Aconselho que, o Sr. continue contribuindo, como CI (contribuinte individual), não correndo o risco de perder a qualidade de segurado, e também não correndo o risco da incapacidade se iniciar quando o Sr. não tiver essa qualidade, pois a tese que será usada pelo INSS é do ingresso/reingresso ao RGPS após o inicio da incapacidade.

Espero ter esclarecido.

Att.,
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