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26 de Abril de 2024

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

há 6 anos

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).[1]

“A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido.”[2]

Dessa forma ao pacificar o entendimento, o STJ deixa cristalino que o atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de danos materiais.

Nesse sentido devemos destacar que os danos materiais podem ser danos emergentes e lucro cessantes, onde o dano emergente é: o que efetivamente o lesado perdeu. Já o lucro cessante é: o que razoavelmente deixou de ganhar.

Com isso, com a pacificação do entendimento no STJ, havendo atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a construtora será condenada ao pagamento de lucros cessantes, sendo esses presumidos.

É importante destacar nesse ponto, que a pacificação do entendimento deixa claro que apenas o lucro cessante é presumido, sendo necessário a comprovação do dano emergente.

Ademais, somente se considera o atraso quando a construtora não entrega o apartamento no prazo previsto no contrato, sendo válida a previsão que estipula cláusula de tolerância, como bem foi observado pela a equipe do Dizer Direito[3], remetendo tal entendimento ao julgamento da 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.582.318 - RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).

Por fim, o dano moral também poderá ser recebido, dependendo da peculiaridade de cada caso, conforme o entendimento já pacificado do STJ (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018.), assim, podemos destacar quem em regra os danos morais não são devidos, devendo ser comprovado, assim como os lucros emergentes e diferente dos lucros cessantes, sendo esses presumidos.

Autores: Frederico Cardoso de Miranda - OAB/MG 170.31o e Thiago Almeida França Cunha - OAB/MG 175.217


[1] https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/08/info-626-stj.pdf - página 7

[2] http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0626.pdf - página 2

[3] https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/08/info-626-stj.pdf - página 7 a 9

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